Entenda a decisão do STF prevista para ocorrer no dia 13/05.
No tocante às dúvidas sobre a necessidade de interposição de ação para rever o índice de correção do FGTS a partir do ano de 1999, em decorrência da decisão do STF na ADI 5090 prevista para ocorrer no próximo dia 13/05, trazemos a seguir alguns esclarecimentos que poderão auxiliá-lo.
Normalmente as decisões proferidas pelo STJ e STF produzem efeito retroativo, atingindo os atos passados, desde a decisão. Em algumas situações, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, as decisões são proferidas com efeito prospectivo, ou seja, a partir da decisão.
Caso o STF julgue a ADI 5090 procedente, determinando que o efeito do julgamento seja retroativo, todas as pessoas que tinham saldo depositado na conta do FGTS a partir de 1999 serão beneficiadas, independente de terem entrado com uma ação ou não.
Diante da situação do país, pensando na questão governamental e no impacto de uma decisão nesse sentido, principalmente nesse momento de pandemia, existem dúvidas se o STF adotará decisão favorável ou não, e, se favorável, que contemple o direito de todos de maneira retroativa.
Considerando a circunstância do item 3, existe a possibilidade do STF julgar a ADI 5090 procedente com efeito prospectivo, ou seja, o índice de correção do FGTS seria alterado a partir da data do julgamento, sem atingir de maneira geral os valores depositados retroativamente à data desse julgamento.
Na condição apresentada no item 4, a decisão alteraria o índice, mas não concederia o direito a aplicá-lo de maneira retroativa. Contudo, a pessoa que tiver um processo em andamento para revisão do índice de reajuste, possivelmente terá o direito de rever os valores retroativos, uma vez que as decisões proferidas pelos juízes deverão seguir a orientação do STF.
Em face de tais questões, para fins de preservação de um possível direito ao questionamento da correção retroativa do FGTS, o Departamento Jurídico da ASAGOL entende que é prudente ingressar com uma ação antes do dia 13/05.
QUEM PODE ENTRAR COM A AÇÃO
Todos os trabalhadores ou aposentados que receberam depósito em contas do FGTS a partir de 1999, independente de terem ou não saldo nas contas do fundo.
A ação deve ser proposta perante a Justiça Federal, através do Juizado Especial Federal, ou na Vara Cível Federal.
No Juizado Especial Federal o valor da causa é limitado a 60 salários mínimos, não sendo necessário recolher guia de custas processuais para a Justiça Federal. Além disso, é possível ingressar com ou sem advogado.
Na Justiça Cível Federal é possível ingressar com ações de valores acima de 60 salários mínimos, sendo necessário o recolhimento de custas para a Justiça Federal no importe de 1% do valor da causa. Para essa ação precisa-se de advogado.
O primeiro passo para reivindicar o reajuste é juntar a documentação necessária, correspondente ao extrato analítico das contas do FGTS (através do aplicativo do FGTS ou site da Caixa Econômica Federal), cópia digitalizada do RG, CPF, carteira de trabalho, comprovante de residência, e no caso dos aposentados a Carta de Concessão do Benefício Previdenciário. Para os trabalhadores já falecidos, a ação poderá ser interposta pelo Inventariante.
Com os documentos em mãos, procurar o Juizado Especial Federal da localidade de sua residência, para ingressar com a ação sem advogado. Ou procurar um advogado de sua confiança.
A ASAGOL fez parceria com o escritório de advocacia Marco Aurélio Advogados Associados, para o atendimento com condições diferenciadas.
O contato pode ser realizado através dos telefones:
- (11) 98510-4959
- (11) 94476-2710
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