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Protocolos Sanitários | Operações no setor de aviação em período de pandemia


Edição 28


Por Eduardo Carbonari Furlan – Analista de Safety da ASAGOL

A Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, bem como os órgãos de saúde, vem atualizando constantemente informações sobre medidas de segurança para conter o avanço do COVID-19.

Recentemente a ANAC publicou uma cartilha intitulada “Protocolos sanitários para operações no setor de aviação civil em período de pandemia”, disponível no link: https://www.anac.gov.br/coronavirus/aeroportos. Esta cartilha orientativa, conforme descrito no documento, traz ações adotadas pela ANAC e pelos membros do GT Retomada, com extensa contribuição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

O Grupo de trabalho para Retomada da Aviação Civil pós COVID-19 (GT Retomada), foi instituído pela Diretoria Colegiada da ANAC por meio da Portaria ANAC n° 1126, de 23/04/2020 com o objetivo de acompanhar a retomada das operações aéreas domésticas e internacionais nos aeroportos brasileiros, após os impactos decorrentes da pandemia da COVID-19, e propor estratégias e ações com vistas à segurança, ao desenvolvimento e à sustentabilidade da aviação civil. Com o objetivo de organizar o planejamento e execução das atividades necessárias dentro do GT Retomada, foi estabelecida a criação de quatro subgrupos temáticos:

  • Subgrupo 1 – Protocolos sanitários;

  • Subgrupo 2 – Medidas regulatórias;

  • Subgrupo 3 – Dados e informações;

  • Subgrupo 4 – Comunicação.

Para saber detalhes das ações de cada subgrupo, acesse o documento disponível no link acima. Ele apresenta recomendações para diversos membros da aviação civil, mas destacamos abaixo apenas as recomendações específicas aos operadores aéreos. As recomendações desta cartilha são resultado da internalização do conteúdo da Nota Técnica n° 101/2020/SEI/GIMTV/GGPAF/DIRE5/ANVISA e recomenda-se que cada membro do sistema de aviação civil realize a avaliação das recomendações sanitárias visando sua incorporação, considerando seu alinhamento com aspectos relativos a Safety e Security, e assim, contribuindo com a diminuição da proliferação da doença no país e aumentando o nível de confiança dos passageiros no transporte aéreo.

Recomendações específicas aos operadores aéreos


  • Divulgar, em cumprimento ao disposto no Inciso V, Art. 17, da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC da Anvisa n° 21, de 28 de março de 2008, os avisos sonoros em todos os voos nacionais e internacionais, conforme texto proposto e repassado pelas autoridades sanitárias;

  • Supervisionar as equipes de limpeza das aeronaves quanto à intensificação dos seus procedimentos de limpeza e desinfeção das aeronaves sob sua responsabilidade, conforme Art. 30 da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC da Anvisa nº 02, de 8 de janeiro de 2003, tendo por foco: saneante apropriado, concentração, tempo de contato, técnica utilizada para a limpeza e desinfecção e áreas críticas da aeronave, como:

» Controle de luz e ar condicionado dos assentos; áreas adjacentes à parede e janela dos assentos;

» Encosto e braços das poltronas (parte metálica e plástica);

» Monitor de vídeo individual e respectivos controles (quando houver);

» Mesas dos assentos;

» Banheiros (travas, maçanetas, portas, torneiras, pia, paredes adjacentes, assento sanitário e botão de descarga);

» Compartimento de bagagem (BIN);

» Mecanismo de som da aeronave utilizados pelos comissários (interfone);

» Galley.


  • No processo de limpeza e desinfecção das aeronaves não deve ser utilizado equipamento com ar comprimido face risco de reaerossolização de material infeccioso;

  • Durante todo o período que perdurar a presente emergência de saúde pública, os bolsos dos assentos devem permanecer vazios (revistas, cardápios, etc). Os cartões de segurança podem permanecer nos bolsões, devendo passar por procedimento de limpeza e desinfecção com saneante apropriado a cada escala ou conexão;

  • Exigir que tripulantes e passageiros façam uso de máscara de proteção respiratória na aeronave.

  • As aeronaves devem passar por procedimento de limpeza e desinfecção em cada escala, antes do embarque de novos passageiros;

  • No desembarque recomenda-se que, após o pouso, os viajantes sejam orientados a permanecer sentados e informados que o desembarque será realizado por filas, iniciando pelos assentos situados mais à frente da aeronave;

  • Organizar os procedimentos de check-in e embarque de forma que seja garantida a distância de 2 (dois) metros entre os viajantes, enquanto aguardam em filas ou salas de espera;

  • Considerando a redução do número de viajantes nos voos, recomenda-se que as companhias aéreas, sempre que possível, aloquem os viajantes distantes uns dos outros dentro das aeronaves;

  • Disponibilizar, dentro das aeronaves, sabonete líquido, água corrente, papel toalha e álcool 70% em gel nos banheiros. Dispor ainda de álcool 70% em gel na entrada das aeronaves e próximo aos banheiros;

  • A partir do fechamento das portas, sempre que possível, o sistema de climatização das aeronaves deve ser ligado e selecionado no modo sem recirculação, ou seja, com maior renovação de ar possível;

  • Atender rigorosamente ao disposto no Art. 34 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC da Anvisa nº 2, de 8 de janeiro de 2003, em relação aos cuidados com os objetos para uso pessoal, como mantas, travesseiros e fones de ouvido;

  • Recomenda-se a suspensão do serviço de bordo nos voos nacionais. No caso de manutenção desse serviço, priorizar alimentos e bebidas em embalagens individuais, higienizadas antes do serviço. Nos voos internacionais, deve ser priorizado alimentos e bebidas em embalagens individuais, higienizadas antes do serviço;

  • No caso de voos com presença de casos suspeitos, recomenda- se que os artigos como travesseiros e mantas dos assentos localizados na mesma fileira, 2 fileiras à frente e 2 fileiras atrás do viajante suspeito e de seu grupo familiar sejam enviados para higienização em lavanderias;

  • Atender tempestivamente às solicitações de listas de viajantes e de tripulantes de voos, visando à investigação de casos suspeitos e seus contatos;

  • O comandante ou agente autorizado pela companhia aérea deve entregar a Declaração Geral da Aeronave, devidamente preenchida, de todos os voos internacionais que chegam ao Brasil, à autoridade sanitária do aeroporto;

  • Apoiar, em cumprimento ao disposto no Inciso V, Art. 17, da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC da Anvisa n° 21, de 28 de março de 2008, as ações de comunicação em saúde, fiscalização e implementação das medidas de controle sanitário requeridas pelas unidades da Anvisa nos Estados.

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ATENÇÃO: As recomendações acima elencadas são de responsabilidade da ANAC e ANVISA. Em caso de dúvida ou conflito com os procedimentos e manuais da Gol, siga os procedimentos publicados e recomendados pela empresa.

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Referências Bibliográficas

BRASIL. Agência Nacional de Aviação Civil. PROTOCOLOS SANITÁRIOS PARA AS OPERAÇÕES NO SETOR DE AVIAÇÃO CIVIL EM PERÍODO DE PANDEMIA. [s.d]. Disponível em: https://www.anac.gov.br/coronavirus/aeroportos

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